
CÓDIGO PENAL E CIVIL
PREPARADO PELO
GOVERNO DO CONDADO DE REDSTONE
Introdução:
Nas páginas seguintes, encontram-se reunidas todas as leis e regulamentos criminais, civis, familiares, infantis e administrativos vigentes no Condado de Redstone.
Estas normas foram estabelecidas com o propósito de garantir a ordem, a justiça e o bem-estar de todos os cidadãos desta terra.
Ressalta-se que este Código poderá ser alterado ou complementado por novos decretos e resoluções, conforme as necessidades e o interesse da população, respeitando sempre os princípios da justiça e da convivência pacífica.
A justiça nunca para de trabalhar. Está sempre pronta para agir quando acionada ou necessária. Contamos com a colaboração de todos os cidadãos para que, junto ao Governo do Condado de Redstone, possamos demonstrar que a justiça prevalece sobre a emoção, pois nela reside a razão.
EMENDAS
1ª Emenda
O Supremo Tribunal e o Governo do Condado não deverão fazer qualquer lei que estabeleça uma religião oficial ou que proíba o livre exercício da fé; tampouco restringir a liberdade de expressão, da imprensa, o direito de reunião pacífica, ou o direito dos cidadãos de fazer petições ao governo para a reparação de queixas.
2ª Emenda
Uma milícia bem regulamentada, necessária à segurança de um Estado livre, sendo direito do povo manter e portar armas regularizadas, não deve ser violada.
3ª Emenda
Nenhum soldado deverá, em tempo de paz, ser aquartelado em qualquer casa sem o consentimento do proprietário; nem mesmo em tempo de guerra, salvo na forma prescrita pela lei.
4ª Emenda
O direito das pessoas à segurança em suas pessoas, casas, papéis e pertences, contra buscas e apreensões não razoáveis, não será violado.
Nenhum mandado será emitido sem causa provável, sustentada por juramento ou permissão judicial, descrevendo claramente o local a ser revistado e as pessoas ou objetos a serem apreendidos.
5ª Emenda
Nenhuma pessoa será obrigada a responder por um crime capital ou outro crime infame, salvo mediante apresentação ou acusação formal em tribunal comandado por um chefe de justiça, exceto em casos surgidos nas forças terrestres, navais ou na milícia, durante serviço ativo em tempo de guerra ou perigo público.
Ninguém será submetido duas vezes ao risco de vida ou integridade física pela mesma infração, nem será obrigado, em processo criminal, a ser testemunha contra si mesmo, nem privado da vida, liberdade ou bens sem o devido processo legal.
A propriedade privada não será tomada para uso público sem justa compensação.
6ª Emenda
Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por juiz imparcial do Condado onde o crime foi cometido, previamente definido por lei.
Terá o direito de ser informado da natureza e da causa da acusação; de ser confrontado com as testemunhas contra si; de obter, compulsoriamente, testemunhas em seu favor; e de contar com a assistência de um advogado para sua defesa.
7ª Emenda
Não será exigida fiança excessiva, nem impostas multas desproporcionais, tampouco infligidas punições cruéis ou incomuns.
Capítulo 1 - Interpretação
Cargos Administrativos
Oficiais da Lei e Xerifes
Atribuições e Recrutamento
O Xerife tem autoridade para contratar Oficiais da Lei, sendo responsável pelo treinamento e orientação dos mesmos.
Qualquer cidadão respeitador da lei é elegível ao cargo de Oficial da Lei.
Os Oficiais da Lei são responsáveis por assegurar o cumprimento das leis federais e locais dentro da jurisdição do Xerife pelo qual foram contratados. Suas funções incluem:
- Manter a segurança e encorajar a prosperidade na sua jurisdição e em todo o Condado de Redstone;
- Encontrar, prender e multar os infratores da lei;
- Receber e processar recompensas;
- Informar aos recém-chegados sobre as leis locais;
- Manter atualizados os registros criminais.
Uniforme e Conduta
O distintivo e o uniforme designados devem estar sempre visíveis.
Caso contrário, o oficial será considerado fora de serviço. É terminantemente proibido o uso de equipamentos policiais fora do serviço.
Oficiais e Xerifes não possuem autorização para alterar registros criminais sem permissão expressa de um Juiz ou força superior.
O oficial deve sempre iniciar a abordagem apresentando seu nome, função e jurisdição, salvo quando a sua vida estiver em risco.
Salvo sob fogo hostil, deve sempre haver tentativa de contato verbal antes de qualquer abordagem ou uso de força contra suspeitos.
Jurisdição e Limitações
Os Oficiais não podem caçar ou rastrear fugitivos fora de sua jurisdição, salvo com autorização do Xerife local, de um Juiz ou força superior.
Como figuras de autoridade, espera-se que Xerifes e Oficiais sirvam de exemplo à sociedade.
Corrupção, crimes ou falhas de conduta são punidos com exoneração, multa e, se necessário, prisão.
Proibições específicas:
- Apontar armas para cidadãos sem comprovação de risco imediato;
- Entrar em áreas protegidas com armas em punho, salvo ordem legal ou risco claro.
Sobre Detenção, Prisões e Multas
Detenção é o ato de colocar o indivíduo sob custódia, restringindo sua liberdade antes do interrogatório.
Antes de deter ou algemar um cidadão, o oficial deve:
- Se identificar claramente (nome, patente e motivo da abordagem);
- Conduzir o suspeito para local seguro, preferencialmente um posto de Xerife ou Delegacia;
- Proceder a interrogatório apenas dentro de instalações apropriadas.
Caso constatada a identidade ou culpa:
- Informar o suspeito sobre o crime, a multa ou o tempo de prisão;
- Adicionar o registro criminal correspondente;
- Agir com celeridade, evitando períodos prolongados de inatividade ou isolamento do detido.
Observação:
O tempo de processo e a multa aplicada devem ser razoáveis e proporcionais ao crime cometido, evitando punições máximas indiscriminadamente, salvo em caso de reincidência ou agravantes.
Procedimento de Prisão
- Deter o suspeito e conduzi-lo a uma área segura para interrogatório;
- Obter ou confirmar evidências;
- Informar o suspeito da prisão, especificando o crime e a pena/multa;
- Confiscar armas do suspeito;
- Verificar registros criminais por mandados ou recompensas pendentes;
- Atualizar os registros criminais conforme necessário.
Contratos de Recompensa
Contratos de recompensa podem ser rescindidos mediante:
- Julgamento judicial;
- Pagamento da recompensa;
- Troca de serviço equivalente.
Em caso de potencial conflito de interesses, um Xerife alternativo ou Juiz deve ser chamado para garantir imparcialidade.
Distribuição de recompensas:
- Pagamento ao caçador;
- Reparação às vítimas (quando localizadas);
- Depósito do saldo restante no cofre do Governo do Condado.
Jurisdição
- Delimitada pelas fronteiras oficiais nos mapas;
- Oficiais de uma cidade só atuarão em outra com autorização expressa do Xerife local;
- Com ordem de um Juiz ou força maior, oficiais podem atuar fora da própria jurisdição;
- Em crimes gravíssimos, ameaça à segurança pública ou suspeita de corrupção, agentes especiais poderão ser destacados por ordem judicial ou força superior.
Dos Médicos
Deveres Gerais
Quando em serviço — devidamente registrado no "Mural" da Farmácia —, o médico deverá permanecer em seu posto de atendimento durante todo o expediente.
Exceções, como idas breves ao banco, loja ou para necessidades básicas, são permitidas, desde que não prejudiquem o atendimento, preferencialmente, autorizadas pelo Chefe da Farmácia ou Chefe Médico.
Durante o horário de serviço:
- O médico deverá estar visível e disponível para a população;
- Não poderá permanecer dentro, atrás ou escondido nas instalações da farmácia;
- Deve ser facilmente encontrado por qualquer cidadão que necessite de ajuda.
Se em local que disponha de trancas, o médico deverá manter:
- Portas internas das clínicas sempre trancadas;
- Porta externa destrancada para o público.
É proibido ao médico:
- Circular entre clínicas sem ordem do Chefe Médico;
- Deixar seu posto para "passeios" sem justificação adequada.
Caso seja necessária uma transferência, o médico deverá:
- Bater novamente o ponto no novo local;
- Permanecerá ali até novo remanejamento ser oficialmente comunicado.
Se precisar se ausentar brevemente, o médico deverá se retirar para um local afastado e, tão logo possível, retornar ao seu posto.
Nota:
Um médico só será considerado de serviço se estiver uniformizado e com o ponto devidamente registrado.
Sede da Farmácia
A Sede da Farmácia localiza-se na cidade de Valentine, funcionando como base para atendimentos e chamados de todo o Condado de Redstone.
Em situações excepcionais de alta demanda, médicos podem ser deslocados temporariamente para outros locais, conforme determinação do Chefe Médico ou do Governo.
Conduta e Ética Médica
É vedado aos médicos:
- Envolver-se em corrupção ou atividades criminosas;
- Cobrar qualquer valor além das tabelas oficiais para tratamentos médicos (reanimações, curas, tónicos, entre outros).
Infrações a estas normas resultarão em exoneração imediata e possível encaminhamento à Justiça.
Os médicos devem manter a área da frente das clínicas e sedes livres de aglomerações, garantindo acesso fácil a feridos e necessitados.
Autorização em Caso de Emergência
Na ausência de Oficiais da Lei, os médicos têm autorização do Governo do Condado para:
- Autuar,
- Prender,
- Ou, se necessário, abater indivíduos que representem risco imediato à segurança pública.
Nestes casos, devem seguir estritamente o Procedimento de Abordagem descrito no inciso "e" do artigo único "Sobre os Cargos Administrativos", capítulo 1, deste Código.
Princípios da Medicina
A medicina é uma profissão a serviço da saúde e da coletividade.
Será exercida sem qualquer forma de discriminação, prestando atendimento igualitário e justo a todos os cidadãos.
O médico:
- Não poderá renunciar à sua liberdade profissional;
- Não poderá aceitar restrições que prejudiquem a eficiência ou a correção de seu trabalho.
Caso enfrente interferências indevidas, poderá levar a situação ao conhecimento de um Juiz ou força superior.
Direitos dos Médicos com Deficiência:
O médico portador de deficiência ou doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, tem o direito de exercer sua profissão sem ser discriminado.
Dos Magistrados
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código, norteando-se pelos princípios da:
- Independência;
- Imparcialidade;
- Conhecimento e capacitação;
- Cortesia;
- Transparência;
- Segredo profissional;
- Prudência;
- Diligência;
- Integridade profissional e pessoal;
- Dignidade;
- Honra;
- Decoro.
Art. 2º
Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do Condado de Redstone, buscando sempre o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º
A atividade judicial deve ser exercida de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, assegurando e promovendo a solidariedade e a justiça nas relações entre os cidadãos.
Art. 4º
O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para ouvir argumentos ou críticas, desde que lançados de forma cortês e respeitosa.
Deve ter a capacidade de confirmar ou, quando necessário, retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua, sempre com base na justiça e no bom senso.
CAPÍTULO II — INDEPENDÊNCIA
Art. 5º
Exige-se do magistrado que seja eticamente independente, abstendo-se de interferir, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, salvo nos casos previstos pelas normas legais.
Art. 6º
O magistrado deve pautar o desempenho de suas atividades sem se deixar influenciar por pressões externas ou interesses estranhos à justa convicção necessária para a solução dos casos a ele submetidos.
Art. 7º
É dever do magistrado denunciar qualquer tentativa de interferência que vise a limitar sua independência funcional.
Art. 8º
A independência judicial veda ao magistrado a participação em atividades político-partidárias, garantindo a imparcialidade e a neutralidade de sua função pública.
CAPÍTULO III — IMPARCIALIDADE
Art. 9º
O magistrado imparcial é aquele que busca, nas provas, a verdade dos fatos com objetividade e fundamentação adequada, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente entre as partes.
Deve evitar qualquer comportamento que possa sugerir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 10º
Cabe ao magistrado, no desempenho de sua função, dispensar às partes tratamento igualitário, sendo vedada qualquer forma de discriminação injustificada.
Parágrafo Único:
Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
- A audiência concedida a apenas uma das partes ou a seu advogado, desde que se assegure igual direito de audiência à parte contrária, caso solicitado;
- O tratamento diferenciado decorre expressamente de determinação legal.
CAPÍTULO IV — INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 11
É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens, provenientes de ente público, empresa privada ou pessoa física, que possam comprometer ou colocar em dúvida sua independência funcional.
Art. 12
É vedado ao magistrado utilizar, para fins particulares e sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
CAPÍTULO II — LEI PENAL
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º
Ninguém poderá ser punido por fato que uma lei posterior tenha deixado de considerar crime.
Parágrafo Único:
A lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, aplica-se também aos fatos ocorridos anteriormente.
Art. 3º
A lei excepcional ou temporária, mesmo após decorrido o período de sua vigência ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência.
Art. 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que sua descoberta ou investigação ocorra em tempo posterior.
Seção I
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CRIMES CONTRA HONRA
Legenda:
1 dia = 1 hora de jogo
1 mês = 1 dia de Nova Iorque
1 Salário = $ 10
Art. 1º - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 4 a 5 salários
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
Parágrafo segundo - A multa deve ser paga diretamente a pessoa que teve sua integridade ameaçada.
Parágrafo terceiro - O boletim de ocorrência deve ser registrado junto aos oficiais e através de advogados as partes devem procurar o tribunal para julgamento do crime.
Art. 2º - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 4 a 5 salários
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - A multa deve ser paga diretamente a pessoa que teve sua integridade ameaçada.
Parágrafo segundo - O boletim de ocorrência deve ser registrado junto aos oficiais e através de advogados as partes devem procurar o tribunal para julgamento do crime.
Art. 3º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 4 a 5 salários
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - Pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de contestação imediata, que consista em outra injúria.
Parágrafo segundo - O boletim de ocorrência deve ser registrado junto aos oficiais e através de advogados as partes devem procurar o tribunal para julgamento do crime.
Parágrafo terceiro - A multa deve ser paga diretamente a pessoa que teve sua integridade ameaçada.
CRIMES LEVES
Art. 4º - Incitação a crimes, difamação contra o Estado.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 4 a 5 salários
Art. 5º - Furtar carroças ou barcos.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo único - Se houver outros crimes na ocorrência o réu deverá responder a todos de forma individual.
Art. 6º - Furtar animais ou objetos.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Aplica-se a todo animal de propriedade alheia, como cavalos, porcos, ovelhas, galinhas e qualquer outro animal.
Parágrafo segundo - Retirar qualquer objeto pertencente a um cidadão de suas propriedades(casas, baús, alforges etc.).
Art. 7º - Invasão de propriedades.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 5 a 7 salários
Parágrafo primeiro - Invadir propriedade alheia sem consentimento(Entrar locais privados ou do governo sem permissão)
Parágrafo segundo - Fazer uso de propriedade privada ou pública para plantio ou produção sem consentimento.(Produções e plantações só são permitidas em locais próprios ou cedidos).
Art. 8º - Agressão entre cidadãos.
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 2 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Incorre na mesma pena o indivíduo que promove ou participa de brigas ilegais.
Parágrafo segundo - O pagamento de fiança libera do tempo de prisão e da multa. Se um oficial permite a briga, não é crime.
Art. 9º - Perturbação da ordem.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo único - Não se deve portar armas na mão em áreas povoadas.
Parágrafo segundo - Desordem ou balbúrdia imputam no mesmo crime.
Art. 10º - Obstruir o fluxo na cidade ou estradas
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo primeiro - A punição se aplica em caso de cavalos soltos, carroças obstruindo passagem e objetos largados no chão
Parágrafo segundo - No caso de estradas férreas a multa deve ser aplicada em dobro.
Art. 11º - Correr com carroça ou cavalo dentro do perímetro urbano de todas as cidades do condado.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo único - Aplica-se a punição para qualquer velocidade acima do trote lento. Curandeiros e oficiais são permitidos de correr na cidade em emergências. Em Saint Denis é permitido o galope lento.
Art. 12º - Uso de laço dentro das cidades.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 2 a 4 salários
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo único - A ameaça de uso do laço já configura crime.
Art. 13º - Uso de máscara ou bandana
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 3 a 4 salários
Parágrafo único - O pagamento de fiança libera do tempo de prisão, mas não da multa.
Art. 14º - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça (Resistência à prisão).
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 5 a 7 salários
Multa: 10 a 15 salários
Parágrafo primeiro - Esse crime geralmente é um adicional dos outros crimes cometidos em conjunto
CRIMES ADMINISTRATIVOS
Art. 15º - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, em processo administrativo ou inquérito policial.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo único - Falso testemunho.
Art. 16º - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Corrupção).
Tempo de prisão: 1 meses
Fiança: 10 a 20 salários
Multa: 10 a 15 salários
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 17º - Induzir oficial a praticar determinado ato em troca de dinheiro, bens materiais ou outros benefícios particulares (Suborno)
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 10 a 15 salários
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 18º - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Prevaricação.
Tempo de prisão: 1 mês
Fiança: 2 a 3 salários
Multa: 1 a 3 salários
Art. 19º - Trabalhar sem ter licença de exercício da profissão.
Tempo de prisão: Não há
Fiança: Não há
Multa: 5 a 15 salários
Parágrafo primeiro - Se apanhado trabalhando apenas uma vez, deve ser apenas advertido, caso apanhado novamente, a punição deverá ser aplicada em dobro.
Parágrafo segundo - A licença da empresa não abrange todos funcionários devidamente regularizados na mesma, sendo necessário o registro de licenças individuais para funcionários de empresas; o porte da licença durante o trabalho continua sendo obrigatório conforme prevê artigo 20.
Parágrafo terceiro - Todo tipo de comércio e produção em escala de produtos e/ou serviços, deve-se possuir licença do mesmo junto a prefeitura.
Parágrafo quarto - A empresa só poderá possuir licença de um segmento de produção ou comércio de produto, e somente os produtos e/ou serviços descritos na licença podem ser comercializados pela mesma bem como somente os funcionários citados na licença podem exercer comércios dos mesmos.
Parágrafo quinto - Os povos indígenas residentes na Oyate localizada nas Heartlands, no estado de New Hanover, estarão isentos da exigência de licença para a prática de caça e coleta de subsistência, bem como do pagamento de qualquer taxa relativa a tais atividades, desde que respeitem os limites naturais e territoriais do Estado e atuem dentro dos costumes tradicionais reconhecidos pelo Conselho de Chefes e Anciãos da reserva.
Art. 20º - Trabalhar sem portar a licença
Tempo de prisão: Não há
Fiança: Não há
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo primeiro - Se pego sem a documentação, deve-se proceder com a aplicação de multa e apreensão do material fruto do trabalho;
Parágrafo segundo - No caso de posterior apresentação da licença, libera-se o material apreendido mediante custos de armazenamento.
Art. 22º - Vender e fabricar fumígenos sem a devida licença.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 1 a 2 salários
Art. 23º - Fraude
Tempo de prisão: 1 a 2 dias
Fiança: 3 a 4 salários
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo único - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Art. 24º - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 4 a 6 salários
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo único - comunicação falsa de crime.
Art. 25º - Praticar caça ilegal
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: Não se aplica
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo primeiro - É Proibido caçar sem a devida licença e/ou sem o porte dela.
Parágrafo segundo - É proibida a caça de bisões, urso-americano e veado de cauda branca em qualquer circunstância.
Art. 26º - Atrapalhar ou interferir em quaisquer ações e/ou investigações de oficiais (Obstrução do cumprimento da lei)
Tempo de prisão: 2 meses
Fiança: 4 a 6 salários
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo primeiro - Enquadra-se no mesmo crime os grupos autodenominados justiceiros.
Parágrafo segundo - Incorre no mesmo tipo penal qualquer pessoa que tente atrapalhar ou postergar ações ou investigações policiais.
Art. 27º - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada, ou à pessoa inválida ou ferida, em situação de grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (Omissão de socorro):
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 1 a 2 salário
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo único - O pagamento de fiança libera o tempo de prisão.
Art. 28º - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (Dano ao patrimônio)
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 1 a 2 salário
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo único - O pagamento de fiança libera do tempo de prisão.
Art. 29º - Fuga da abordagem policial
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 5 a 7 salários
Multa: 3 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Incorre no mesmo crime aquele que não obedecer à ordem de parada de oficial da lei ou tentar se evadir depois de abordado.
Art. 30º - Possuir multas pendentes
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: Não se aplica
Multa: 1 a 2 salários
Parágrafo primeiro - Multas pendentes a mais de 72 horas;
Parágrafo segundo - A prisão não perdoa as multas;
Art. 31º - Negar o pagamento ao médico ou veterinário.
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 3 a 5 salários
Multa: 3 salários
Art. 32º - Corridas ilegais
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 8 a 10 salário
Multa: 7 salários
Parágrafo único - Se o cavalo do suspeito apresentar mals tratos (desmaiar) será considerado prova de corrida ilegal.
Art. 33º - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, que causar-lhe mal injusto e grave
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 6 a 8 salários
Multa: 3 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Caso a ameaça seja direcionada a uma pessoa, a multa deve ser paga diretamente a pessoa que teve sua integridade ameaçada;
Parágrafo segundo - Extorsão se aplica no mesmo artigo.
Parágrafo terceiro - Pena dobrada em caso de funcionário público
Art. 34º - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou de outra pessoa, coisa que sabe ser produto de crime.
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 5 a 7 salários
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - O pagamento de fiança libera do tempo de prisão, mas não da multa
Art. 35º - Omitir, inserir ou adulterar, em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato (Falsidade ideológica)
Tempo de prisão: 1 dia
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo único - Se as informações da identificação adulterada são de outra pessoa, a multa deve ser paga para a pessoa que teve sua identidade usurpada também.
Art. 36º - Furtar túmulo.
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 3 a 5 salários
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos.
Art. 37º - Roubar banco ou trem
Tempo de prisão: 1 mês
Fiança: Não se aplica
Multa: 10 a 20 salários
Parágrafo primeiro - Aplica-se dentro de todo tipo de crime que envolve a ação de execução, trocações e prêmio;
Parágrafo segundo - Não acumula com outras acusações.
Art. 38º - Roubar loja ou comércio.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 3 a 4 salários
Parágrafo primeiro - Aplica-se dentro de todo tipo de crime que envolve a ação de execução;
Parágrafo segundo - Não acumula com outras acusações.
Art. 39º - Roubar carroças ou barcos.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 5 a 7 salário
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - Se houver outros crimes na ocorrência o réu deverá responder a todos de forma individual, salvo roubos a bancos, túmulos e lojas
Art. 40º - Roubar animais.
Tempo de prisão: 1 dias
Fiança: 3 a 5 salário
Multa: 3 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Aplica-se a todo animal de propriedade alheia, como cavalos, porcos, ovelhas, galinhas e qualquer outro animal.
Parágrafo segundo - Se houver outros crimes na ocorrência o réu deverá responder a todos de forma individual, salvo roubos a bancos, túmulos e lojas
Art. 41º - Roubar pessoas.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 5 a 7 salário
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo primeiro - Se houver outros crimes na ocorrência o réu deverá responder a todos de forma individual, salvo roubos a bancos, túmulos e lojas
CRIMES GRAVES - VIOLENTOS
Art. 42º - Se a violência praticada mediante ao roubo resulta em desmaio da vítima.
Tempo de prisão: 2 meses
Fiança: 15 a 20 salário
Multa: 10 salários
Parágrafo primeiro - "Latrocínio".
Art. 43º - Matar ou maltratar cavalos e/ou animais (Crueldade animal)
Tempo de prisão: 3 dias
Fiança: Não se aplica
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - Também comete crueldade animal aquele que praticar caça deliberada;
Parágrafo segundo - Acrescenta-se $10,00 por animal morto;
Parágrafo terceiro - Aquele que praticar o crime de crueldade animal com cavalo de outro cidadão deverá pagar o tratamento veterinário
Art. 44º - Matar intencionalmente.(Homicídio doloso)
Tempo de prisão: 2 meses
Fiança: Não se aplica
Multa: 10 a 15 salários
Parágrafo único - Se a vítima for um funcionário público, aumenta-se em $50 a multa.
Art. 45º - Matar sem intenção.
Tempo de prisão: 2 a 4 dias
Fiança: 1 a 2 salário
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo primeiro - "Homicídio" culposo.
Art. 46º - Atentar contra a vida humana (Tentativa de "homicídio")
Tempo de prisão: 2 a 5 dias
Fiança: 5 a 10 salário
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo primeiro - Se a vítima for um funcionário público, aumenta-se em $25 a multa.
Parágrafo segundo - Se a tentativa for qualificada (privar a vítima de socorro) acrescenta-se mais 1 dia de pena e 5 salários de multa e anula-se o direito a fiança.
Art. 47º - Privar cidadão de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado (Sequestro)
Tempo de prisão: 1 meses
Fiança: Não se aplica
Multa: 10 a 15 salários
Parágrafo primeiro - Adiciona-se mais $20 de multa a cada sequestrado.
Parágrafo segundo - Se a vítima for funcionário público a condenação é duplicada.
Art. 48º - Genocídio
Tempo de prisão: 2 a 8 dias
Fiança: 8 a 10 salário
Multa: 90 salários
Parágrafo primeiro - Crime contra uma etnia em questão, ex uma pessoa que mata índios porque não gosta dos mesmos, lembrando que a fiança não isenta da multa
CRIMES GRAVES - ARTEFATOS
Art. 49º - O cidadão que possuir mais de 7 armas de fogo e mais de 200 munições em suas casas, acampamentos, cavalos, carroças e/ou barcos será enquadrado no crime de tráfico de armas.
Tempo de prisão: 1 meses
Fiança: 10 a 20 salário
Multa: 5 a 10 salários
Parágrafo primeiro - uma casa ou acampamento é referente a no máximo 3 pessoas.
Art. 50º - O cidadão que possuir mais de 4 armas e 200 munições na soma total de seus baús da empresa será enquadrado no crime de tráfico de armas.
Tempo de prisão: 2 dias
Fiança: 4 a 5 salário
Multa: 5 a 7 salários
Parágrafo primeiro - Empresas podem possuir no máximo 4 armas e 200 munições na soma total de seus baús.
Parágrafo segundo - Empresas de produção de armas com a devida licença podem exceder esses limites com produtos produzidos.
Art. 51º - Portar armas sem número de série ou artefatos ilegais
Parágrafo primeiro - Qualquer arma mesmo de uso permitido se estiver sem número de série ou com numero apagado é considerada ilegal.
Tempo de prisão: 1 a 3 dias
Fiança: 5 a 10 salários
Multa: 5 a 10 salários
Descrição: Arma ilegal se não possuir Número de Série.
Parágrafo segundo - São considerados ilegais os seguintes armas e artefatos:
I - Rifle Rolling Block
Tempo de prisão: 1 dia Fiança: 2 a 3 salários Multa: 2 a 3 salários
Descrição: Arma de uso exclusivo dos Oficiais da Lei.
II - Escopeta de Cano Duplo (EXOTIC)
Tempo de prisão: 1 dia Fiança: 2 a 3 salários Multa: 1 a 2 salários
Descrição: Descrição: Proibido o uso ou exibição em locais públicos, deve ser transportada em uma bolsa ou caixa, Arma ilegal se não possuir Número de Série.
III - Revólver da Marinha
Tempo de prisão: 1 mês Fiança: 2 a 3 salários Multa: 2 a 3 salários
Descrição: Arma de uso exclusivo dos Oficiais da Lei.
IV- Dinamite
Tempo de prisão: 2 dias Fiança: 2 a 3 salários Multa: 2 a 3 salários
Descrição: Artefato ilegal.
VI- Incendiários
Tempo de prisão: 2 dias Fiança: 2 a 3 salários Multa: 2 a 3 salários
Descrição: Artefato ilegal.
CRIMES GRAVES - PRODUTOS
Art. 52º - Possuir, portar ou transportar Jóias, títulos de propriedade ou quaisquer produto fruto de roubo, furto ou receptação.
Parágrafo primeiro - Somente joalheiros com a devida licença podem possuir mais que a quantidade determinada. (1 Jóia)
Parágrafo segundo - Caso preso em flagrante em posse de itens de valor após qualquer situação, seja roubo de loja/saloon, banco, cova ou ação de rua, qualquer quantidade é considerada ilegal.
Art. 53º - Possuir, portar ou transportar materiais para fabricação de bebidas sem licença ou bebidas ilegais
Tempo de prisão: 2 dias a 1 mês
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Somente produtores credenciados portando o devido documento podem fabricar, portar ou transportar materiais para fabricação de bebidas;
Parágrafo segundo - Incorre no mesmo tipo penal quem transporta bebida ilegal (Moonshine ou similares)
Parágrafo terceiro - O fato da pessoa possuir ou trabalhar em empresa produtora de bebidas e ter licença de produção não a isenta da lei de produção de bebida ilegal (Moonshine ou similares).
Art. 54º - Possuir, portar ou transportar peças de fabricação ou receitas de armas ou munição sem licença.
Tempo de prisão: 1 dia a 2 meses
Fiança: 5 a 7 salário
Multa: 4 a 5 salários
Parágrafo primeiro - Somente produtores credenciados portando o devido documento podem fabricar, portar ou transportar materiais para fabricação de armas e munições;
Parágrafo segundo - Incorre no mesmo tipo penal quem transporta pólvora(carroça de explosivos). Não acumula com outras acusações.
Art. 55º - Falsificar, fabricar ou alterar, ouro ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.(Ouro/dinheiro Falso).
Tempo de prisão: 1 dia a 2 meses
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 2 a 3 salários
Parágrafo primeiro - O pagamento de fiança libera do tempo de prisão, mas não da multa
Art. 56º - Porte ou tráfico de ópio e haxixe.
Tempo de prisão: 2 dias a 1 mês
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 5 a 6 salários
Parágrafo primeiro - A pena permanece a mesma independentemente da quantidade de ópio e haxixe;
Parágrafo segundo - A fiança não isenta o pagamento da multa. Não acumula com outras acusações.
Art. 57º - Possuir, portar ou transportar partes, membros ou órgãos humanos.
Tempo de prisão: 2 dias a 1 mês
Fiança: 2 a 3 salário
Multa: 5 salários
Parágrafo primeiro - Tráfico de órgãos
Art. 58º - Fuga de prisão.
Tempo de prisão: 2 meses
Fiança: Não se aplica
Multa: 8 a 9 salários
Parágrafo primeiro - Tentativa de fuga de prisão federal ou Cadeia municipal incorre em metade da pena(e meses).
Parágrafo segundo - Se a fuga for concluída aplica-se a pena total.
Parágrafo terceiro - Se durante a fuga ou tentativa o prisioneiro atentar contra a vida de um oficial da lei responde pelos crimes individualmente.
Art. 59º - Obrigatoriedade de Apresentação de Documento de Identidade
Seção 1: Todo cidadão deverá portar um documento de identidade válido em todas as áreas públicas e privadas do condado.
Seção 2: O documento de identidade deve ser emitido pelas autoridades competentes do condado e conter as informações básicas do cidadão.
Seção 3: A apresentação do documento de identidade é obrigatória nas seguintes situações:
Durante qualquer abordagem por oficiais da lei.
Ao se apresentar como testemunha em processos administrativos ou judiciais.
Seção 4: O não cumprimento da obrigatoriedade de portar o documento de identidade acarretará nas seguintes penalidades:
Primeira Infração: Advertência formal e prazo de 24 horas para regularização.
Segunda Infração: Multa de 2 a 4 salários.
Infrações Reiteradas: Prisão de 2 a 3 dias e multa de 4 a 6 salários. Ademais, caso o infrator não manifeste a intenção de corrigir sua conduta, poderá ser deportado do país, a critério das autoridades competentes.
Seção 5: Em caso de perda ou roubo do documento de identidade, o cidadão deve registrar imediatamente um boletim de ocorrência junto às autoridades e providenciar a emissão de um novo documento no prazo máximo de 3 dias.
Seção 6: A falsificação ou uso indevido de documentos de identidade será tratado como crime grave, sujeito às penas previstas no Código Penal
Art. 60º - Proibido portar armas de fogo, arcos e similares nas costas dentro dos limites das cidades e proíbe o disparo de armas de fogo e similares dentro dos mesmos limites.
Cidades abrangentes: St. Denis - Rhodes - Valentine - Black Water - Armadillo
Tempo de prisão: Até 1 dia
Fiança: não há
Multa: 3 a 5 salários
Art. 61º - Reincidência
Descrição - O indivíduo que cometer o mesmo crime em um prazo de 10 dias, caracteriza-se reincidência, com isso será acrescido 20% no valor.
CONDENAÇÕES PERPÉTUAS
Art. 62º - Prisão perpétua
Parágrafo primeiro - O indivíduo que possuir um valor acumulado superior a 15 salários de multas e não efetuar o pagamento em 72 horas será condenado à prisão perpétua.
Parágrafo segundo - Prisão perpetua segue os mesmos termos do Art. 61º - Pena de morte.
Art. 63º - Pena de morte
Descrição - O individuo que cometer muitos crimes poderá ser sentenciado a pena de morte sob as seguintes circunstânciasArt. 61º - Reincidência
Descrição - O indivíduo que cometer o mesmo crime em um prazo de 10 dias, caracteriza-se reincidência, com isso será acrescido 20% no valor da multa
Assaltos a Banco ou Trem
Parágrafo único - Se for pego ou condenado em 3 assaltos a bancos no prazo de 20 dias.
Assaltos a Lojas e comércios
Parágrafo único - se for pego ou condenado em 5 assaltos a lojas no prazo de 20 dias.
Prisões diárias
Parágrafo único - Se for preso ou condenado 3 vezes no mesmo dia.
Cada ocorrência contabiliza como uma prisão/condenação, independente da quantidade de crimes na ocorrência.
Prisões semanais
Parágrafo primeiro - - Se for preso ou condenado 5 vezes na mesma semana.
Parágrafo segundo -o: Cada ocorrência contabiliza como uma prisão/condenação, independente da quantidade de crimes na ocorrência.
Crimes leves,crimes administrativos e crimes contra a honra
Parágrafo único - Crimes leves,crimes administrativos e crimes contra a honra não são levados em consideração.
Crimes contra a vida dentro das cidades.
Parágrafo único - Cometer os seguintes crimes Art. 41º - Roubar pessoas, Art. 42º - Latrocínio, Art. 44º - Homicídio doloso, Art. 45º - Homicídio culposo, Art. 46º - Tentativa de homicídio, Art. 47º - Sequestro e Art. 48º - Genocídio é passivel de Pena de Morte.
Procurado
Parágrafo único - O individuo depois de atingir um dos limites citados nos parágrafos 1º 2º 3º, 4º ou 6º cumprirá sua pena normalmente, os oficiais então após isso devem iniciar o processo de pena de morte para então ser capturado e enforcado.
Crimes de Médicos/EX- Médicos e Oficiais/EX-Oficiais
Parágrafo único - O cidadão que pertence/já pertenceu a força policial ou corpo médico do nosso país, INDEPENDENTE do prazo de seu desligamento, e que for pego em algum ato de ilegalidade que se enquadre em qualquer artigo deste código penal, será levado a julgamento, podendo ser sentenciado a FORCA.
Julgamento
Parágrafo único - O individuo depois de atingir um dos limites citados nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º ou 6º pode solicitar julgamento.
Para aceitação do pedido de julgamento o indivíduo deverá se entregar sem resistência, se caso o mesmo for capturado antes de entregar-se o júri é cancelado.
Se o indivíduo cometer crimes enquanto aguarda o julgamento ou não comparecer ao mesmo será considerado culpado.

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